O assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.Vale destacar que a hierarquia “é o princípio da administração pública que distribui as funções dos seus órgãos, ordenando e revendo a atuação de seu agentes e ainda estabelece a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, pg. 127, ed. 2003).
Portanto, o servidor somente tem a condição de subordinado em relação ao princípio orientador da hierarquia entre a instituição e a função, e não porque é agente de menor ou maior capacidade do que o funcionário numa função acima da sua.
A distribuição dessa hierarquia é questão de organização da Administração Pública e também modo de operação dos atos e não uma divisão de castas de pessoas ou funções. Na Administração Pública, o funcionário dos serviços gerais tem a mesma importância que um chefe de gabinete e, dentro de sua categoria, é igual hierarquicamente a outros. Suas funções são diferenciadas apenas por questões de organização, mas sua importância é a mesma dentro do quadro do funcionalismo.
Desse modo, um presidente de uma Instituição ou chefe de equipe que comete assédio contra um funcionário de serviços gerais e ou outro qualquer, por exemplo, deve responder pelo ato que praticar.
Não se pode admitir um funcionário de grau hierárquico maior prejudicar toda uma administração, todo um bem elaborado sistema de controle do trabalho, simplesmente por querer humilhar seus subordinados.
Conclui-se que a hierarquia não significa superioridade de cargo ou pessoal, e sim de função dentro da organização estatal ou mista.
Na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, o Requerido deve ser responsabilizado pelos atos de suas prepostas.
Neste passo, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso V e X, consagra a obrigatoriedade de reparar o dano moral na medida em que estabelece que a todo cidadão é “assegurado o direito de indenização por dano material, moral ou à imagem, assim como que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O assédio moral gera direito a indenização por danos morais, isso vem sendo analisado, discutido e o SIMVAG vem buscando meios de solução, sejam administrativas ou judiciárias (8012366-53.2017.811.0002; 8019510-15.2016.811.0002; 8014826-13.2017.811.0002; 8016434-46.2017.811.0002).Porém não são todos os servidores que têm a coragem de procurar seus direitos, muitos sofrem calados até o extremo da dor, ficam doentes, depressivos e alguns chegam até pedir exoneração.
Mas pedimos que não se calem, venham procurar seus direitos, pois a justiça tem concedido os mesmos, prova disso é a sentença:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Municipio de Varzea Grande-MT a pagar a titulo de danos morais em favor da requerente, causado por assedio moral pelos agentes publicos, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos motivos acima esposados e fundamentados”.
Procure o SIMVAG para maiores esclarecimentos.